O Instituto da Legítima Defesa no Direito Penal Brasileiro: Equilíbrio entre a Autoproteção e a Proporcionalidade


O Estado detém o monopólio do uso legítimo da força e a responsabilidade de garantir a segurança pública. Contudo, o ordenamento jurídico reconhece que o poder estatal não é onipresente. Há situações emergenciais em que o cidadão se depara com uma agressão injusta e imediata, não restando outra alternativa senão a autoproteção.

É nesse cenário que se consagra a legítima defesa, uma das causas de exclusão da ilicitude mais relevantes do Direito Penal brasileiro. O instituto traduz o princípio de que ninguém é obrigado a suportar o injusto, permitindo a defesa de direitos próprios ou de terceiros quando o socorro estatal for inviável no momento da ofensa.


A Legítima Defesa no Código Penal Brasileiro

A legítima defesa está prevista no artigo 23, inciso II, do Código Penal (CP), que dita não haver crime quando o agente pratica o fato amparado por essa excludente. O detalhamento de seus requisitos fundamentais encontra-se explicitado no artigo 25.


Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem


Para que a conduta do agente seja considerada legítima e, consequentemente, isenta de pena, a doutrina e a jurisprudência exigem a coexistência harmônica de cinco requisitos essenciais:


  • Injusta agressão: Deve ser um ato humano contrariando o direito, que cause ou ameace causar um dano. Não cabe legítima defesa contra atos de animais (o que configuraria estado de necessidade) ou contra a atuação legítima da polícia, por exemplo.


  • Atual ou iminente: A agressão deve estar acontecendo (atual) ou prestes a acontecer (iminente). O direito penal não tolera a "legítima defesa" preventiva (antecipada) e tampouco a vingança (agressão já passada).


  • Defesa de direito próprio ou de outrem: O instituto protege qualquer bem jurídico tutelado pelo direito, como a vida, a integridade física, a honra ou o patrimônio, seja do próprio indivíduo (legítima defesa própria) ou de terceiros (legítima defesa de terceiro).


  • Utilização dos meios necessários: O agente deve dispor do meio menos lesivo eficaz que tiver ao seu alcance no momento da agressão para interrompê-la.

  • Moderação no uso desses meios: Não basta usar o meio necessário; a reação deve cessar assim que o perigo for neutralizado. O excesso na reação, seja doloso ou culposo, é punível conforme o parágrafo único do artigo 23 do CP.


A Inclusão do Parágrafo Único (Lei Anticrime)

Com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, o artigo 25 ganhou um parágrafo único, que positivou uma situação específica:

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.


Trata-se de uma especificação legal para conferir maior segurança jurídica à atuação dos policiais em crises extremas, embora a doutrina majoritária já compreendesse essa atuação como legítima defesa de terceiro ou estrito cumprimento do dever legal.

Exemplo Prático de Legítima Defesa

Para compreender a aplicação do instituto, considere o seguinte caso hipotético:

Cenário: "A" está caminhando por uma rua deserta à noite quando é abordado por "B", que empunha uma faca e anuncia um assalto, exigindo seus pertences e ameaçando desferir um golpe caso "A" grite. "A", que possui porte legal de arma de fogo devido à sua atividade profissional, saca rapidamente o revólver e efetua um único disparo contra a perna de "B". O assaltante cai, desarmado e ferido, cessando a ameaça. Imediatamente, "A" aciona a polícia e o socorro médico.


Análise Jurídica do Exemplo:

No caso narrado, todos os requisitos do artigo 25 do Código Penal foram preenchidos:

  1. Injusta agressão: O assalto à mão armada comandado por "B".

  2. Atual ou iminente: A ameaça de esfaqueamento era iminente e o roubo estava em curso.

  3. Direito próprio: "A" agiu para salvaguardar seu patrimônio e sua integridade física (vida).

  4. Meios necessários: Diante de uma arma branca e da grave ameaça, a arma de fogo era o meio eficaz disponível para neutralizar o perigo.

  5. Uso moderado: "A" disparou uma única vez em região não vital (perna) e interrompeu a reação assim que o agressor caiu e foi desarmado, prestando o devido socorro.

Portanto, a conduta de "A" (disparar contra outrem), que inicialmente configuraria o crime de lesão corporal ou tentativa de homicídio, deixa de ser crime porque a ilicitude do fato é excluída pela legítima defesa.


A legítima defesa permanece como um dos pilares de sustentação da dignidade e da liberdade individual dentro do ordenamento penal brasileiro. Ela não deve ser confundida com permissão para a justiça pelas próprias mãos ou salvo-conduto para a violência. Sua essência reside na estrita proporcionalidade e na necessidade imediata. Ao equilibrar o direito de defesa do cidadão com a exigência de moderação, o Código Penal protege o indivíduo sem abrir mão do controle civilizatório sobre o uso da força.


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *