O regime semiaberto, regulado principalmente pelos artigos 33 e 35 do Código Penal Brasileiro, constitui uma etapa fundamental na execução penal. Ele marca a transição entre o encarceramento rigoroso do regime fechado e a liberdade, fundamentando-se no princípio da progressividade e na necessidade de preparar o apenado para a reintegração social.


A Estrutura Legal do Artigo 35

O Artigo 35 do Código Penal estabelece que o condenado ao regime semiaberto deve cumprir sua pena em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares. A premissa é clara: o convívio noturno com o estabelecimento prisional, aliado à atividade produtiva ou educativa diurna.

  • Trabalho em Comum: Durante o dia, o apenado é submetido a trabalho em comum, sendo estimulado a desenvolver atividades em oficinas, indústrias ou lavouras mantidas pelo Estado.

  • Trabalho Externo e Educação: O texto legal é explícito ao admitir o trabalho externo, bem como a frequência a cursos profissionalizantes, de nível médio ou superior, o que reforça o papel do Estado como garantidor de oportunidades de ressocialização.


Exemplos Práticos de Aplicação

A aplicação desses dispositivos legais no cotidiano prisional permite visualizar a função social do semiaberto:

ModalidadeExemplo Prático
Trabalho InternoO apenado atua na manutenção ou produção da colônia industrial do presídio, cumprindo jornada diurna e retornando ao dormitório à noite.
Trabalho ExternoMediante autorização judicial e vínculo com empresa parceira, o apenado sai da unidade pela manhã para trabalhar em uma construção civil ou fábrica privada, retornando para dormir no estabelecimento.
Educação SuperiorO apenado, matriculado em um curso de graduação ou curso técnico, obtém autorização do juiz da execução para comparecer às aulas presenciais nos períodos diurno ou noturno, dependendo da grade curricular.

Complementos Indispensáveis: A Lei de Execução Penal (LEP)

O Artigo 35 do Código Penal não opera sozinho. Para uma compreensão completa — especialmente necessária para suas provas e TCC —, é imperativo correlacioná-lo com a Lei nº 7.210/1984 (LEP):

  1. Artigo 91 da LEP: Define que a colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto, reforçando a natureza do estabelecimento.

  2. Artigo 36 da LEP: Detalha os requisitos para o trabalho externo. No semiaberto, a autorização é facilitada em comparação ao regime fechado, exigindo-se apenas aptidão, disciplina e harmonia com os objetivos da pena.

  3. Artigo 37 da LEP: Estabelece a remição de pena pelo trabalho, garantindo que a cada 3 dias trabalhados, 1 dia seja descontado da pena total, servindo como um poderoso estímulo ao comportamento do apenado.

  4. Artigo 122 e 123 da LEP: Tratam das saídas temporárias, que complementam o regime semiaberto, permitindo visitas à família, frequência a cursos ou participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.


O regime semiaberto funciona como um teste de responsabilidade. Ao permitir o trabalho e o estudo, a legislação busca quebrar o ciclo de marginalização, oferecendo ao indivíduo uma chance de manter vínculos com a sociedade e, consequentemente, reduzir os índices de reincidência.