A promulgação da Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026, consolidou um marco fundamental no ordenamento jurídico brasileiro ao tipificar o vicaricídio como um crime autônomo e hediondo. Esta legislação emergiu como uma resposta necessária à lacuna normativa que anteriormente tratava tais atos sob qualificadoras genéricas de homicídio, negligenciando a natureza instrumental e a crueldade psicológica inerentes à violência vicária.


Definição e Âmbito de Aplicação

O vicaricídio, inserido no Código Penal brasileiro sob o artigo 121-B, consiste no ato de matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.

A essência desta conduta reside na instrumentalização da vida de terceiros. O agressor, incapaz de subjugar a mulher diretamente ou buscando a forma mais atroz de causar-lhe dano psicológico permanente, utiliza o vínculo afetivo como arma. Trata-se de uma modalidade de violência de gênero onde a vítima direta do homicídio é utilizada como meio para vitimizar, de forma extrema, a mulher a quem o agressor deseja atingir.


Estrutura Legal e Sanções

A nova lei não apenas tipificou o crime, mas também garantiu uma resposta penal severa, condizente com a natureza hedionda do ato:

  • Pena: Reclusão de 20 a 40 anos.

  • Natureza: Classificado como crime hediondo, submetendo o regime de cumprimento de pena a regras mais rígidas.

  • Causas de Aumento (Majorantes): A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:

    1. Na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;

    2. Contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência;

    3. Em descumprimento de medida protetiva de urgência.

Adicionalmente, a Lei nº 15.384/2026 alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) para incluir expressamente a violência vicária como uma das formas de violência doméstica e familiar, fortalecendo a rede de proteção e a concessão de medidas protetivas para familiares e pessoas próximas à mulher em situação de risco.


Exemplos Práticos de Aplicação

Para compreender a aplicação do tipo penal, consideram-se as seguintes hipóteses baseadas na norma:

Exemplo 1: Instrumentalização de Filhos Um homem, inconformado com a decisão de separação, ameaça reiteradamente a ex-companheira. Em um episódio de descumprimento de medida protetiva, ele assassina o filho do casal com o objetivo confesso de "fazer a mulher sofrer pelo resto da vida". Este caso configura vicaricídio (art. 121-B), com majorante de 1/3 até a metade por descumprimento de medida protetiva.

Exemplo 2: Agressão a Pessoas sob Responsabilidade Em um contexto de controle doméstico, o agressor mata um idoso que estava sob cuidados diretos da mulher, utilizando o crime como forma de punição psicológica por ela ter buscado independência financeira. O ato enquadra-se na tipificação, sendo agravado pela condição de vulnerabilidade da vítima (idoso).

Exemplo 3: Presença da Mulher O agressor, durante uma discussão familiar, pratica o ato contra um dependente da mulher na presença desta, visando causar-lhe pânico e controle absoluto. A presença da mulher no momento da execução atua como causa de aumento de pena, reconhecendo o trauma deliberado imposto.


A tipificação do vicaricídio representa o reconhecimento jurídico de que a violência contra a mulher possui facetas complexas, muitas vezes extrapolando o corpo da própria vítima. Ao tornar o ato de matar pessoas próximas à mulher um crime autônomo, o Estado brasileiro fortaleceu o arcabouço protetivo, permitindo um registro estatístico mais preciso e, sobretudo, aplicando uma sanção proporcional à atrocidade da violência vicária.

Este artigo reflete a análise técnica da legislação vigente em junho de 2026.