A ordem constitucional brasileira estabelece, como fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 1º, III e IV, da CF/88). Não obstante o rigor normativo, a realidade urbana de metrópoles e centros regionais revela uma clivagem profunda: a omissão crônica e estrutural do Estado em áreas de favelas e comunidades de morro. Este vácuo de governança formal não apenas desampara populações marginalizadas, mas também fomenta a ascensão de soberanias paralelas, corporificadas por facções criminosas e milícias. O presente artigo investiga de que maneira a ausência de políticas afirmativas e a predileção por uma resposta penal estritamente repressiva e seletiva agravam a marginalização territorial e perpetuam o ciclo de violência.

A ausência histórica de serviços públicos essenciais — tais como saneamento básico, educação de qualidade, saúde pública e segurança cidadã — nas comunidades periféricas configura uma verdadeira falha institucional. A dogmática jurídica tradicional frequentemente analisa o fenômeno criminoso sob a ótica estritamente individual, ignorando que o território desassistido opera como um caldo de cultura propício para a proliferação de estruturas de poder autônomas.

Nesse cenário, organizações criminosas e milícias preenchem o espaço deixado pelo Estado, exercendo funções que deveriam ser monopólio público, como a resolução de conflitos, a regulação econômica local e o controle social informal. Trata-se de uma soberania paralela que se sustenta justamente na incapacidade ou desinteresse estatal em promover a integração civil e econômica desses territórios.


Sob a ótica da Criminologia Crítica, o sistema penal não opera de forma neutra ou universal. Conforme apontam teóricos como Alessandro Baratta, o direito penal e as instâncias de controle social formal atuam de maneira altamente seletiva, focalizando os estratos mais vulneráveis da população e as periferias urbanas. A intervenção estatal nas favelas manifesta-se predominantemente através do aparato bélico e policial, sob a égide de uma política de "guerra às drogas" que prioriza o confronto armado em detrimento da investigação qualificada e do combate às redes financeiras do crime organizado.

Essa abordagem repressiva desacompanhada de investimentos sociais resulta em índices alarmantes de letalidade e violações sistemáticas de direitos fundamentais, vitimando majoritariamente moradores pobres e negros, sem desestruturar as cúpulas das facções.


Diante da inércia dos poderes executivos e legislativos locais na formulação de políticas públicas adequadas, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem assumido um papel central por meio do litígio estrutural. Um marco paradigmático dessa atuação é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, conhecida como a "ADPF das Favelas".

No julgamento de mérito e nas decisões subsequentes, o Tribunal reconheceu o quadro de graves violações de direitos humanos e a omissão estrutural do poder público na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro. A Corte determinou medidas complexas e conjuntas, que incluem:


  • A elaboração de planos para a recuperação territorial de áreas dominadas por organizações criminosas.

  • A adoção de diretrizes severas para a redução da letalidade policial e proteção de escolas e hospitais.

  • O fortalecimento da transparência, do controle externo da atividade policial e da autonomia das perícias criminais.

  • A criação de grupos de trabalho coordenados pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para o monitoramento contínuo.

Essa jurisprudência estrutural evidencia que a superação da violência nas comunidades não se resolve pelo encarceramento em massa ou pelo confronto bélico, mas pela exigência de políticas públicas multifacetadas e permanentes.


A análise demonstra que o vácuo do poder público nas favelas e comunidades de morro não é um mero acidente administrativo, mas uma falha sistêmica que alimenta o ciclo da criminalidade organizada e da violência estatal. A seletividade do sistema penal, quando desvinculada de políticas afirmativas e de reocupação civil do território, falha em sua missão constitucional de proteger a dignidade humana. O reconhecimento judicial da omissão estrutural, exemplificado pela jurisprudência da ADPF 635, aponta para a indispensável transição em direção a um modelo de justiça que a  garantia de direitos fundamentais, o controle rigoroso da força estatal e a efetiva inclusão social das periferias brasileiras.